É o Regime de adiantamento aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei; consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho, para realização de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, EXCEPCIONALIDADE - sob inteira responsabilidade do ordenador de despesa.
A aplicação do Suprimento de Fundos serve para: atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento; quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; para atender despesas de pequeno vulto (O limite máximo de cada despesa de pequeno vulto é de R$ 200,00, correspondente ao percentual de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;), assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limites estabelecidos em Portaria do Ministério da Fazenda.
A proposta de concessão de suprimento de fundos deverá conter: a finalidade; a justificativa da excepcionalidade da despesa por suprimento de fundos, indicando fundamento normativo: deverá ser indicado apenas um inciso do Decreto 93.872/96, que será indicado também na(s) Nota(s) de Empenho; indicação do meio de concessão: CPGF (cartão de pagamento do governo federal) ou depósito em conta corrente bancária; a especificação da ND - Natureza da Despesa e do PI – Plano Interno, quando for o caso; indicação do valor total e por cada natureza de despesa; quando do uso do CPGF, deve-se indicar, sempre que houver, o valor autorizado para saque; e indicação do período de aplicação e data para prestação de contas.
Nenhum comentário:
Postar um comentário